Licença para tratar de interesses particulares - LIP
Permite ao servidor a obtenção de afastamento para tratar de interesses particulares, sem remuneração, após dois anos de efetivo exercício, pelo período máximo de dois anos, admitida a sua prorrogação ou novo período de licença, somente em caso de motivo justificado do Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo, e autorização do Governador do Estado.
Servidor ocupante de cargo efetivo, que deverá:
I) possuir 02 (dois) anos de efetivo exercício;
II) estar quite com os cofres públicos;
III) estar quite com o IPSEMG;
IV) estar no exercício apenas de cargo efetivo;
V) apresentar certidão de "nada consta" expedida pela Controladoria Geral do Estado - CGE e pela Auditoria Setorial do órgão de lotação;
VI) apresentar justificativa para o afastamento.
Legislação
*art. 179 e seguintes da Lei 869, de 05 de julho de 1952;
*Decreto nº 28.039, de 02 de maio de 1988;
* inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009;
Resolução n° 2.321, de 30 de junho de 1992.
Outras informações
Durante o período de licença, o servidor deverá recolher a contribuição previdenciária, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitida pela unidade de Recursos Humanos do seu órgão de lotação.
Dúvidas frequentes
O servidor em estágio probatório tem direito a LIP?
Sim, desde que o servidor possua 2 (dois) anos de efetivo exercício, no cargo que deseja se licenciar.
O servidor pode se ausentar do serviço ou usufruir férias regulamentares, logo após a solicitação da LIP à Unidade de Recursos Humanos?
Não, o servidor deve aguardar a publicação da LIP em exercício. O período que o servidor se ausentar, antes da publicação da LIP, será considerado como falta.
O servidor pode desistir da LIP?
Sim, o servidor pode reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo.
A LIP pode ser publicada com data retroativa?
Não, a LIP somente produz efeitos após a publicação do ato e o servidor deve aguardar em exercício a publicação.