O que é

Progressão é a passagem do servidor público do grau em que se encontra para o grau imediatamente superior, no mesmo nível em que estiver posicionado.

Grau é a posição do servidor no escalonamento horizontal, no mesmo nível de determinada carreira.

Quem pode utilizar

O servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos grupos de atividades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que já tenha concluído o período de estágio probatório e preenchido os requisitos estabelecidos na lei que institui o respectivo Plano de Carreira.

Como regra geral, a progressão é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. encontrar-se em efetivo exercício;
  2. ter concluído o período de estágio probatório;
  3. ter permanecido no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício;
  4. ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias no período aquisitivo, considerando-se, para tal fim, as avaliações de desempenho com resultado igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Quanto tempo leva

Para a primeira progressão após o estágio probatório são exigidos três anos de efetivo exercício no grau em que se deu o ingresso do servidor.

Para cada uma das progressões subsequentes, as regras gerais previstas nos Planos de Carreiras exigem um prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau.

O interstício da progressão será reduzido para um ano se o servidor tiver uma promoção (mudança de nível) que implique variação do valor do vencimento básico inferior a três por cento.

A progressão pode ser concedida imediatamente após o cumprimento dos requisitos legais, exceto para carreiras que possuem procedimentos e prazos específicos para concessão, como a carreira de EPPGG.

Etapas
  • 1
  • Primeira progressão - após o estágio probatório

Ocorre automaticamente após a conclusão do estágio probatório e o servidor considerado apto será posicionado no grau subsequente àquele em que se deu o ingresso.

O estágio probatório é o período dos três primeiros anos de efetivo exercício do servidor que ingressou no serviço público em cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público e tem por finalidade a apuração da aptidão do servidor para o desempenho do cargo.

Documentação

A concessão da primeira progressão não depende de requerimento do servidor, exceto para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.

Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor verificar o preenchimento dos requisitos legais, considerando o parecer conclusivo relativo às etapas da Avalição Especial de Desempenho - AED, que comprova a aptidão do servidor no desempenho das atividades do cargo, bem como o registro da conclusão do período de estágio probatório e aquisição da estabilidade após os três primeiros anos (ou 1.095 dias) de efetivo exercício.

Canais de prestação
Web

Unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.

  • 2
  • Progressão – regra geral

Conforme previsão constante nas Leis que instituem os Planos de Carreiras dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, entende-se como "regra geral de progressão" a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, na carreira a que pertence, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

  • encontrar-se em efetivo exercício;
  • ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau, iniciando-se a contagem de tempo a partir da última mudança de grau;
  • ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

 

Consideram-se Avaliações de Desempenho Institucional – ADI satisfatórias aquelas em que a nota obtida for igual ou superior a 70 pontos.

 

As notas de ADI não poderão ser utilizadas mais de uma vez para a finalidade de concessão de progressão na carreira.

Documentação

A concessão de progressão não depende de requerimento do servidor, exceto para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.

 

Cabe à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação verificar o preenchimento dos requisitos legais, conforme registros do histórico funcional do servidor no Sisap (ou sistema informatizado específico de administração de pessoal do órgão/entidade) e dos dados relativos às avaliações de desempenho registradas no Sisad, para proceder à publicação do ato de progressão.

Canais de prestação
Web

Unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Legislação

A regra geral de progressão é prevista nos seguintes dispositivos legais:

Regras específicas:

Outras informações

A concessão da progressão é competência do Órgão ou entidade de lotação do servidor.

Dúvidas frequentes
  1. Quais afastamentos são considerados como efetivo exercício?

O afastamentos considerados como efetivo exercício, de acordo com o Artigo 88 da Lei 869/52 - Estatudo dos Funbcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, são:

  • férias e férias-prêmio;
  • casamento, até oito dias;
  • luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
  • exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
  • convocação para serviço militar;
  • júri e outros serviços obrigatórios por lei;
  • exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
  • exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
  • desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
  • licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
  • licença à funcionária gestante;
  • missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

As situações não previstas devem ser analisadas individualmente, de acordo com as especificidades previstas na legislação vigente aplicável à carreira a que pertencer o servidor.

2. É necessário publicar no IOMG a progressão do servidor?

Sim, cabe ao órgão ou entidade de lotação do servidor providenciar o ato de concessão da progressão e sua respectiva publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.

3) A concessão de progressão na carreira depende de análise da Seplag ou de deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin?

Não. Cabe à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação verificar o preenchimento dos requisitos legais, conforme registros do histórico funcional do servidor no Sisap (ou sistema específico de administração de pessoal do órgão/entidade) e dos dados relativos às avaliações de desempenho registradas no Sisad, para proceder à publicação do ato de progressão, sem necessidade de análise da Seplag ou de deliberação do Cofin.

4. Em casos de necessidade de revisão de alteração dos atos já publicados, o órgão ou entidade de lotação do servidor deverá providenciar publicação de ato de anulação?

Sim. Todas as vezes que for identificada a necessidade de anulação de ato para alteração/correção do histórico funcional do servidor caberá ao órgão ou entidade providenciar a publicação do ato de anulação.

5. Qual o dia correto para concessão da progressão? No dia em que completa os 730 dias (2 anos)? Ou no dia subsequente?

A concessão da progressão deverá ocorrer com data de vigência no 731º dia de efetivo exercício, observadas as possíveis faltas e afastamentos que não são considerados como efetivo exercício e desde que o servidor tenha recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias durante o período aquisitivo.

6. Como se dá a contagem do prazo para a concessão da segunda progressão?

A contagem para a concessão da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

7. Em que situações em que o servidor perderá o direito a progressão?

Perderá o direito à progressão o servidor que sofrer punição disciplinar que implique: a) suspensão; ou b) exoneração ou destituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo. Nas situações relacionadas à aplicação de punição disciplinar, o período de efetivo exercício e as avaliações de desempenho anteriores à aplicação da penalidade não serão considerados para a concessão de progressão na carreira, passando a ser contado, desde o início, um novo período aquisitivo, após o cumprimento da pena de suspensão ou exoneração/destituição em caráter disciplinar.

O servidor não terá direito à progressão caso se afaste das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no art. 88 da Lei nº 869/1952 ou em legislação específica. Nessas situações (diferentemente do que ocorre nos casos de punição disciplinar), a contagem do tempo de efetivo exercício ficará suspensa enquanto o servidor estiver afastado e o período anterior ao afastamento será contado para a progressão, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.