Licença-maternidade
A licença-maternidade é o afastamento por cento e vinte dias concedido à servidora gestante, inclusive no caso de natimorto, ou à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança de até doze anos de idade incompletos.
A prorrogação da licença-maternidade é o afastamento automático por mais sessenta-dias concedido à servidora, exceto no caso de natimorto. Esta prorrogação cessa com falecimento do recém-nascido ou da criança adotada.
Servidora pública gestante
Servidora pública adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança de até doze anos de idade incompletos
Etapas
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1
- Solicitar licença-maternidade
O requerimento de licença-maternidade poderá ser realizado de duas formas:
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pela própria servidora ou chefia imediata no Ponto Digital (para a servidora em exercício em órgão ou entidade que utiliza o sistema); ou
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pela própria servidora no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (para a servidora em exercício em órgão ou entidade que não utiliza o Ponto Digital).
Ponto Digital:
A servidora deverá entrar no sistema, com usuário e senha, ir em Requerimentos, clicar em cadastrar novo requerimento, selecionar o requerimento de licença-maternidade correspondente a sua situação funcional, preencher os dados solicitados no cadastro do requerimento, anexar a documentação, autenticar o pedido com usuário e senha e salvar. Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser acessado na aba Treinamentos do sistema.
SEI:
A servidora deverá entrar no sistema, com usuário e senha, preencher e assinar requerimento RH - Licença à Gestante - Req. Solicitante, anexar a documentação e encaminhar para a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício.
- Requerimento de licença-maternidade preenchido e assinado;
- Atestado médico oficial ou atestado emitido pelo médico que acompanhou a servidora no período de gestação; ou
- Nova certidão de nascimento da criança, na qual já conste o nome da servidora adotante, ou do Termo de Guarda Judicial para Fins de Adoção, no qual conste o nome da servidora como guardiã da criança.
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2
- Verificar publicação do ato no Diário Oficial
A verificação da publicação do ato de concessão da licença-maternidade no Diário Oficial de Minas Gerais.
Legislação
Inciso XVIII do art. 7º e §3º do art. 39 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988
Lei nº 18.879, de 27 de maio de 2010
Art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011
Inciso III do art. 59 da Lei Complementar 129, de 8 de novembro de 2013
Orientação de Serviço SEPLAG/SCAP nº 01/2016
Dúvidas frequentes
O prazo da licença-maternidade será ampliado em caso de internação da mãe ou do recém-nascido, após o parto?
A licença-maternidade será ampliada quando houver necessidade de internação hospitalar da gestante e/ou do recém-nascido, em razão de de complicações médicas relacionadas ao parto, nos casos em que a internação ocorrer por período superior a duas semanas. Nestes casos, a servidora terá direito ao período de licença-maternidade acrescido do período de internação e do período de prorrogação automática da licença-maternidade.