Férias regulamentares
Férias regulamentares é o direito garantido ao servidor de usufruir vinte e cinco dias úteis de descanso remunerado ao ano, observada a escala organizada conforme a conveniência do serviço da unidade administrativa.
Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
Servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão
Servidor detentor de função pública
Contratado temporário
Etapas
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1
- Solicitar férias regulamentares
A solicitação para o usufruto de férias regulamentares ou a alteração do período de férias regulamentares poderão ser feitas de duas formas:
- pelo próprio servidor ou chefia imediata no Ponto Digital (para o servidor em exercício em órgão ou entidade que utiliza o sistema); ou
- pelo próprio servidor Sistema Eletrônico de Informações - SEI (para o servidor em exercício em órgão ou entidade que não utiliza o Ponto Digital).
Ponto Digital:
O servidor deverá entrar no sistema, com usuário e senha, ir em Requerimentos, clicar em férias regulamentares, selecionar "Solicitar Marcação", preencher os dados solicitados no cadastro do requerimento e salvar. O sistema mostrará uma mensagem de sucesso ao final da marcação. Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser acessado na aba Treinamentos do sistema.
SEI:
O servidor deverá entrar no sistema, com usuário e senha, preencher e assinar requerimento RH – Férias Regulamentares - Requerimento. Em caso de solicitação de alteração, deverá preencher e assinar o formulário RH - Férias Regulamentares - Req. de Alteração. O requerimento deve ser submetido à aprovação da chefia imediata.
- RH – Férias Regulamentares - Requerimento preenchido e assinado; ou
- RH - Férias Regulamentares - Req. de Alteração preenchido e assinado.
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2
- Acompanhar deferimento do requerimento
Acompanhamento do deferimento do requerimento de férias regulamentares pelo servidor no Sistema em que foi realizado.
Ponto Digital:
Após a análise da chefia imediata, o servidor receberá um e-mail de deferimento ou indeferimento.
SEI:
O servidor deverá entrar no sistema, com usuário e senha, e acompanhar o andamento do processo em que realizou o requerimento.
Legislação
Inciso XVII do art. 7º e no §3º do art. 39 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988
Arts. 152 a 155 da Lei nº 869, de 5 de julho de1952
Decreto nº 44.693, de 28 de dezembro de 2007
Orientação de Serviço SEPLAG/SCAP nº 10/2014
Outras informações
Ao ingressar no serviço público, o servidor precisa completar onze meses de efetivo exercício para fazer jus às férias regulamentares.
É vedada a acumulação de férias. As férias regulamentares podem ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias úteis. A vantagem de um terço sobre a remuneração será paga de uma única vez, sempre no mês de início do primeiro período de férias.
Os servidores da carreira do Magistério fazem jus a sessenta dias de férias, coincidentes com as férias escolares, sendo trinta consecutivos e 30 trinta segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema, quando em exercício nas escolas.
As férias da servidora gestante deverão ser programadas para fruição normal dentro do ano, de forma a não colidir com a licença-maternidade. Se houver antecipação do parto/parto prematuro e ele ocorrer durante as férias regulamentares, as férias regulamentares serão interrompidas para que a servidora passe a usufruir a licença-maternidade. O saldo das férias será usufruído imediatamente após o término da licença-maternidade. O mesmo vale para a licença-paternidade.
O servidor que permanecer afastado do exercício do cargo, ainda que em decorrência de licença para tratamento de saúde, não fará jus às férias regulamentares referentes àquele ano em que se manteve afastado; neste caso, o servidor fará jus às férias relativas ao ano em que se der o seu retorno.