O que é

A licença para tratamento de saúde é um benefício concedido aos servidores que estavam afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.

Quem pode utilizar

Servidores desligados em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à decisão judicial do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876,  que tiveram licença para tratamento de saúde reestabelecida nos termos da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, e que comprovarem a realização de tratamento médico adequado à doença.

Etapas
  • 1
  • Solicitar perícia médica

A solicitação de licença para tratamento de saúde deverá ser realizada pelo ex-servidor, no prazo de três dias úteis, contados da data da emissão do atestado médico ou odontológico ou do primeiro dia de afastamento do servidor, por meio do agendamento de perícia médica.

Canais de prestação
  • 2
  • Comparecer à unidade pericial

Comparecimento do ex-servidor à unidade pericial de referência no dia e horário agendados para realização de perícia médica.

Documentação

  • Atestado emitido por médico ou odontólogo, que conste:

    • o diagnóstico;

    • os resultados de exames complementares, se for o caso;

    • a conduta terapêutica;

    • o prognóstico;

    • as consequências à saúde do periciando;

    • o provável tempo de repouso estimado necessário para recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;

    • o registro de dados de maneira legível;

    • a identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro na entidade de classe.

  • Boletim de Inspeção Médica devidamente preenchido; 

  • Documento de identificação oficial com foto.

Canais de prestação
Presencial

Unidades periciais da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional

Telefone

Ver em "Documentos relacionados" abaixo

Email

Ver em "Documentos relacionados" abaixo

  • 3
  • Verificar resultado da perícia médica

Verificação do resultado da perícia médica no e-mail remetido por noreply@prodemge.gov.br e publicado no Diário Oficial de Minas Gerais.

Canais de prestação
Outras informações

O beneficiário fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença durante o período da licença para tratamento de saúde, sob fiscalização e sujeito às sanções cabíveis.

Dúvidas frequentes

O que fazer quando o beneficiário não recebeu o resultado da avaliação de capacidade laborativa por junta médica no e-mail cadastrado?

O beneficiário deve encaminhar um e-mail para atendimentolei100@planejamento.mg.gov.br, com o assunto "resultado de junta médica" e informar nome completo, MASP e CPF.

O que fazer se a publicação do resultado da avaliação de capacidade laborativa está incorreta?

O beneficiário deve encaminhar um e-mail para atendimentolei100@planejamento.mg.gov.br, com nome completo, MASP, CPF e o período a ser corrigido.

O que fazer se o beneficiário não conseguiu comparecer na data agendada para a avaliação de capacidade laborativa por junta médica?

O beneficiário deve encaminhar a justificativa de ausência na junta médica para o e-mail atendimentolei100@planejamento.mg.gov.br, com o assunto "justificativa de ausência em junta médica" e informar nome completo, MASP e CPF.

O que fazer se o pagamento não foi creditado?

O beneficiário deve encaminhar e-mail para atendimentolei100@planejamento.mg.gov.br, com o assunto "pagamento não creditado" e informar nome completo, MASP e CPF.

Como requerer a revisão da condição de saúde?

O beneficiário deverá preencher o Requerimento de Revisão de LTS e enviar, por e-mail, para atendimentolei100@planejamento.mg.gov.br, nas seguintes situações:

1 - Quando houver divergência entre o laudo emitido com fundamento no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que tenha concluído pela aptidão do beneficiário e o laudo posterior apresentado nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que tenha concluído pela sua inaptidão;

2- Quando houver, por parte do beneficiário, discordância quando à conclusão do laudo.

Órgão responsável
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG